O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco, Goiás, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e Alagoas a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações.
§ 1º - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
§ 2º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 3º - Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações.
Cláusula segunda - Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 92/93 dispõe sobre a adesão do Estado de MG às disposições deste Convênio, desde 04.10.93, sendo que o crédito presumido para as operações internas sujeitas à alíquota de 18% será de 61,111%;
2) O Conv. ICMS 08/94 dispõe sobre a adesão dos Estados do AC, ES, RS e RO a este Convênio, desde 22.04.94;
3) Prorrogado o benefício até:
a) 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94;
b) 30.04.99, pelo Conv. ICMS 102/96;
c) 30.04.2001, pelo Conv. ICMS 05/99;
d) 31.07.2001, pelo Conv. ICMS 10/01;
e) 31.07.2003, pelo Conv. ICMS 51/01;
f) 31.07.2004, pelo Conv. ICMS 69/03;
g) 31.10.2004, pelo Conv. ICMS 54/04;
h) 31.12.2004, pelo Conv. ICMS 98/04. |
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