O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de l994, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - para contribuintes de empresa cuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenha ultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;
II - para contribuintes de empresa cuja receita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até:
a) 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.000,00 (um mil reais) por ECF e respectivos acessórios;
III - para os contribuintes que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, de até::
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se a efetiva utilização do equipamento se der até 31 de outubro de 1999;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se a efetiva utilização do equipamento se der até 31 de dezembro de 1999.
§ 1° O benefício previsto no caput se aplica também ao contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa.
§ 2º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - no break;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º No caso do inciso III, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 5° O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula não será cumulativo com outro da mesma natureza.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a três anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Rio de Janeiro;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
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