O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:
TIPO DE UVA | VALOR (UFIR) |
uva americana e híbrida | 15.00 |
uva vinífera | 25.00 |
Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
NOTAS:
1. Prorrogado o benefício até:
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
- 31.12.99, pelo Conv. ICMS 05/99.;
- 30.04.2001 pelo Conv. ICMS 90/99;
- 31.07.2001, pelo Conv. ICMS 10/01;
- 31.07.2003, pelo Conv. ICMS 51/01;
- 31.07.2004, pelo Conv. ICMS 69/03;
- 31.10.2004, pelo Conv. ICMS 50/97;
- 31.12.2004, pelo Conv. ICMS 95/04.
2. O Estado de SC foi excluído, a partir de 01.01.98, das disposições deste Convênio pelo Conv. ICMS 135/97, de 12.12.97;
3. O Convênio ICMS 10/01 estendeu as disposições deste Convênio ao Estado de SC, a partir de 3.05.01;
4. O Conv. ICMS 71/01 autoriza, a partir de 09.08.01, o Estado de SC a conceder o benefício previsto neste Convênio, nas operações com uva da safra de 2001. |
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