O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 20 do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas do Estado de Mato Grosso do Sul (SIMPLES-MS), conforme previsto no Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998.
Art. 2º Para enquadrar-se no SIMPLES-MS, o contribuinte deve apresentar, junto à Agência Fazendária de seu domicílio, o Termo de Opção acompanhado dos seguintes documentos (art. 3º do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998):
I – Contrato Social ou declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial do Estado, nos quais conste o capital social registrado;
II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III – Livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de empresas já constituídas e em funcionamento, devidamente escriturado até a data do pedido de enquadramento;
IV – Ficha de Atualização Cadastral (FAC), para alteração ou inclusão no regime de tributação do SIMPLES-MS.
Parágrafo único. De posse dos documentos apresentados, o Chefe da Agência Fazendária, verificando não existir impedimentos ou débitos pendentes em nome do requerente, deve:
I – tratando-se de empresa já constituída e em funcionamento, verificar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, que deve estar devidamente escriturado até a data do pedido de enquadramento, se as compras registradas correspondem às declaradas no Termo de Opção, bem como a regularidade do recolhimento dos impostos lançados;
II – tratando-se de empresa que estiver iniciando suas atividades, verificar se o capital registrado na Junta Comercial é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a regularidade da declaração de faturamento em face do porte do estabelecimento.
Art. 3º Atendidos os requisitos do parágrafo único do artigo anterior, o Chefe da Agência Fazendária, através de despacho no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, deve deferir o pedido de enquadramento da microempresa e proceder a inclusão ou alteração cadastral do contribuinte, fazendo constar no cadastro, após o nome comercial ou a firma, o vocábulo SIMPLES-MS, que obrigatoriamente deste deve fazer parte e constar de todos os documentos fiscais emitidos pela microempresa.
§ 1º A inclusão no cadastro ou sua alteração, tratando-se de Agência Fazendária informatizada, deve ser feita de imediato pelo chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que deve conceder, no ato do pedido, a inscrição estadual solicitada e efetivar o enquadramento da empresa no SIMPLES-MS.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Agência Fazendária pode consultar diretamente o sistema de cadastro estadual, e, se não for verificada a existência de débitos ou causas de impedimentos previstas no Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, deferir de imediato o pedido, conceder a inscrição solicitada e emitir a FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).
Art. 4º A Agência Fazendária que não possua sistema informatizado do cadastro estadual, deve receber o pedido de inscrição e alteração, verificar seus aspectos formais, e encaminhar o processo ao Núcleo de Cadastro Fiscal, onde deve ser verificado se o requerente não se enquadra nas hipóteses de impedimentos previstas no Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, bem como se a empresa ou sócios não estão em débito para com a Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Após a providência de que trata o “caput”, o Núcleo de Cadastro, estando em ordem o processo, deve efetivar a inclusão ou alteração cadastral do contribuinte, anotando seu enquadramento no SIMPLES-MS, e remeter o processo à Agência Fazendária de origem, para anotação do deferimento do enquadramento no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
Art. 5º A Ficha de Atualização Cadastral (FAC), apresentada para inclusão no SIMPLES-MS, deve ter preenchidos, além dos campos normais utilizados no cadastramento ou suas alterações, o item 5 (cinco) do campo trinta.
Art. 6º O deferimento do pedido de enquadramento produz efeitos a contar do 1º dia do mês da opção e altera o regime de tributação a que o contribuinte estava sujeito no mês, para as regras do SIMPLES-MS.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, as notas fiscais de aquisição interestadual recebidas pelo estabelecimento entre o início do mês e a data do enquadramento, não processadas pela SEFOP em razão de inexistência da adesão naquele período, devem ser totalizadas e o seu imposto recolhido em DAEMS específico, no mesmo prazo de vencimento do ICMS relativo às aquisições efetivadas no próprio Estado.
Art. 7º Após deferido o enquadramento da microempresa, o Chefe da Agência Fazendária deve preencher o certificado indicativo da adesão, entregando-o ao contribuinte para fixação no estabelecimento.
Parágrafo único. As mesmas disposições do certificado indicativo de adesão ao SIMPLES-MS devem constar do despacho de deferimento a ser lavrado pelo Chefe da Agência Fazendária no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
Art. 8º O desenquadramento da condição de microempresa deve ser efetivado de ofício, pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, quando:
I – for constatado que, embora incidindo nas situações de desenquadramento previstas no Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, não tenha a microempresa solicitado espontaneamente sua exclusão do regime;
II – ficar comprovada a prática de ato lesivo ao trabalho fiscal, tais como o embaraço ou qualquer procedimento que impeça ou dificulte o trabalho de fiscalização, conforme definido no Decreto n. 9.177, de 04 de agosto 1998;
III – deixar a microempresa de cumprir as obrigações previstas na legislação tributária aplicável.
Art. 9º O ICMS relativo ao SIMPLES-MS deve ser recolhido em DAEMS específico, com indicação do código de receita 315.
Art. 10. A apresentação semestral de arquivo magnético das entradas efetivadas pela microempresa, conforme previsto no art. 17, VII, do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, a ser entregue na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte até o dia 20 dos meses de janeiro e julho de cada ano, deve observar em seu preenchimento os campos e disposições do programa a ser fornecido pela SEFOP.
Nota 1 - Art. 10: redação vigente até 13.01.99. Veja nova redação abaixo.
Art. 10. Para atendimento do disposto no art. 17, VII, do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, as empresas enquadradas no SIMPLES-MS deverão informar os dados relativos às notas fiscais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento:
I – em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – semestralmente, até o dia 20 dos meses de janeiro e julho de cada ano, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único. O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.
Nota 2 - Art. 10: nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.315, de 13.01.99. Eficácia: a partir de 14.01.99.
Art. 11. A microempresa que requerer os benefício de que tratam os incisos III e IV, do artigo 18, do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, deve ter o pedido apreciado e, se for o caso, deferido pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, através de despacho fundamentado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, onde deve constar as obrigações acessórias cumpridas com dispensa de multas ou os débitos objeto de parcelamento com os benefícios previstos no Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998.
Art. 12. A apresentação mensal do arquivo magnético previsto no art. 19, do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, a ser entregue pelos fornecedores locais na Agência Fazendária do seu domicílio até o dia 10 do mês subseqüente às saídas, deve relacionar todas as vendas do mês anterior e observar em seu preenchimento os campos e disposições do programa a ser fornecido pela SEFOP.
Nota 1 - Art. 12: redação vigente até 13.01.99. Veja nova redação abaixo.
Art. 12. Para atendimento do disposto no art. 19 do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998, os estabelecimentos comerciais e industriais estabelecidos neste Estado deverão informar os dados relativos às operações de saída de mercadorias que realizarem com destino a empresas enquadradas no SIMPLES- MS:
I – em meio magnético, mediante a utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, mediante a entrega do respectivo arquivo magnético em qualquer Agência Fazendária.
Parágrafo único. O documento (arquivo magnético) a que se refere este artigo é considerado parte integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cuja entrega deverá ser feita também em meio magnético.
Nota 2 - Art. 12: nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.315, de 13.01.99. Eficácia: a partir de 14.01.99.
VEJA OS ARTS. 2º E 3º DA RES/SEF N. 1.315, DE 13.01.99, QUE DISCIPLINA A FORMA E OS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DA GIA.
Art. 13. A falta de entrega dos relatórios em meio magnético previstos nos art. 10 e 12 desta Resolução, sujeita o contribuinte faltoso ao pagamento da multa prevista no art. 117, VII, “e”, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 06 de agosto de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |