O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte autorizados a conceder crédito presumido ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os seguintes limites e condições:
I – a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:
a) ao estabelecimento varejista que esteja obrigado ao uso de ECF, nos termos do Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados na mesma unidade da Federação;
b) às aquisições do equipamento em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, observando-se os seguintes prazos específicos para o mencionado início de uso:
1. para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades: no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999;
2. para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 01 de janeiro de 1999, a partir desta data até:
2.1. 30 de junho de 1999 – com faturamento acima de R$ 480.000,00;
2.2. 30 de setembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 240.000,00;
2.3. 31 de dezembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 120.000,00;
c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia comunicação ao Fisco da Unidade da Federação concedente, instruída com os seguintes documentos:
1. cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição;
2. cópia reprográfica do Ato Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997;
3. autorização de uso do equipamento;
4. comprovação do faturamento relativo ao exercício de 1998;
d) ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994;
e) ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento;
f) aos seguintes acessórios:
1. impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. “no break”;
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
II – observado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados na alínea “f” do inciso anterior, o valor do crédito presumido deverá corresponder:
a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil – “leasing” do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido no Estado;
b) nos demais casos, a até 100% (cem por cento) do valor da aquisição;
III – o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);
IV – no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
V – o crédito referido no inciso II, observado o limite do valor de aquisição de 01 (um) equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;
VI – relativamente ao inciso II, “a”, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
VII – a partir de 01 de julho de 1999, a fruição do benefício fica condicionada à observância dos prazos para o uso obrigatório do equipamento, conforme estabelecidos no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, observando-se:
a) na hipótese de cumprimento dos respectivos prazos, o contribuinte terá direito ao mencionado crédito presumido nos termos estabelecidos para a sua fruição;
b) na hipótese de não-cumprimento dos respectivos prazos:
1. se o início do uso do equipamento ocorrer até 30 de junho de 1999, o contribuinte não perderá o direito ao mencionado crédito, ficando sujeito apenas às penalidades previstas para o não-cumprimento do respectivo prazo;
2. se o início do uso do equipamento ocorrer a partir de 01 de julho de 1999, o contribuinte perderá o direito à fruição do crédito presumido e ficará sujeito às penalidades indicadas no item anterior;
VIII – na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado na mesma Unidade da Federação;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
IX – na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto neste Convênio, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula segunda Ficam os Estados signatários autorizados a convalidar a utilização do benefício de que trata este convênio aos contribuintes que adquiriram o ECF no período de 01 de janeiro de 1999 até o seu início de vigência.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
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