O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Notas:
1) O Conv. ICMS 57/97 autorizou o MS a revogar o benefício concedido com fundamento neste Convênio. Eficácia a partir de 20.06.97;
2) O Conv. ICMS 54/99 autorizou o RS a revogar o benefício concedido, exclusivamente no que se refere à televisão por assinatura. Eficácia a partir de 17.08.99.
3) O Conv. ICMS 56/99 REVOGOU as disposições deste Convênio no que se refere à televisão por assinatura. Eficácia desde 01.09.99.
Veja o Conv. ICMS 57/99. |
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