NOTA:
Publicado no DOU de 25.09.98, Seção I, pág. 31 a 37.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.210, de 02.10.98, publicado no DOE n. 4870, de 05.10.98.
Ratificação Nacional: Ato COTEPE n. 75/98, publicado no DOU de 15.10.98, Seção I, pág. 58. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º: Acrescentado pelo Convênio ICMS 64/03. Eficácia a partir de 29.07.2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
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