O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 92 e 224 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a necessidade de obtenção de informações destinadas às atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS, relativo às operações com produtos agrícolas e com produtos resultantes de sua industrialização,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das situações relativas a estoques verificadas no último dia do mês da sua publicação.
Campo Grande, 28 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIX
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS AGRÍCOLAS EXISTENTES EM ESTOQUE NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a prestação de informações relativas a situações referentes a estoques de produtos agrícolas e produtos resultantes de sua industrialização existentes, no final do último dia de cada mês, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 5º, as disposições deste Subanexo aplicam-se em relação aos estoques dos seguintes produtos, precedidos de códigos de classificação:
I - 00138-1 Algodão em caroço;
II - 00004-0 Algodão em pluma;
III - 00625-9 Arroz em casca;
IV - 00006-3 Caroço de algodão;
V - 01998-7 Farelo de soja;
VI - 01478-2 Feijão;
VII - 02378-5 Milheto;
VIII - 00620-5 Milho;
IX - 02001-8 Óleo de soja bruto;
X - 01762-5 Soja;
XI - 00053-9 Sorgo;
XII - 00055-5 Trigo.
Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que, no final do último dia de cada mês, possuírem em estoque os produtos agrícolas ou os produtos resultantes de sua industrialização, mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar, até o dia cinco do mês subsequente, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disciplinada neste Subanexo, a quantidade e a espécie desses produtos em estoque.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento;
II - não se aplica:
a) em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;
b) em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo;
c) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser prestada por meio eletrônico, mediante a utilização do programa específico disponível no portal “ICMS TRANSPARENTE”, área restrita, denominado “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - SMEPA”.
§ 3º Na prestação da informação de que trata o caput deste artigo, devem ser utilizados:
I - os códigos e as descrições constantes no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, para identificação dos respectivos produtos;
II - o quilograma (KG), como unidade de medida, para quantificação dos respectivos produtos.
Art. 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que armazenem, comercializem ou utilizem os produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo, em processo de industrialização, quando não possuírem, no final do último dia do mês, esses produtos em estoque, de sua propriedade ou de terceiros, devem informar essa situação à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia cinco do mês subsequente, mediante a utilização do programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo, indicando, no espaço destinado à indicação da quantidade dos produtos, o dígito “0”, como sinal indicativo de inexistência de estoque no respectivo dia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, às pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade seja exclusivamente de armazenamento;
II - não se aplica:
a) em relação aos estabelecimentos nos quais se exerça exclusivamente o comércio varejista;
b) em relação aos estabelecimentos nos quais, embora se exerça o comércio atacadista, não se realizem, por atacado, vendas dos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1º deste Subanexo;
c) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 4º O programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo gerará, automaticamente, comprovante de sua utilização para a prestação das informações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Subanexo, cabendo ao sujeito passivo providenciar a sua impressão e guardá-lo pelo prazo previsto na legislação para a guarda e a conservação de documentos fiscais.
Art. 5º A relação a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Subanexo pode ser alterada, por ato do Superintendente de Administração Tributária, para a inclusão ou a exclusão de produtos submetidos às disposições deste Subanexo.
Art. 6º A falta de prestação das informações, exigidas nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, enquadra-se, para efeito de aplicação de penalidade, na disposi?ão do art. 117, VII, “a” da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. |