O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 41 do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 41. ................................
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:
I - havendo intimação fiscal para a apresentação dos livros, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve, antes de sua apresentação à autoridade que procedeu à intimação e no prazo de cinco dias, contados da intimação, entregá-los à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação;
II - na hipótese do inciso I deste parágrafo, se o prazo da intimação for inferior a cinco dias, fica prorrogado para até cinco dias, após a devolução dos livros autenticados pela Agência Fazendária, ao contribuinte;
III - observado o disposto no inciso I deste parágrafo, o contribuinte:
a) deve solicitar a autenticação dos livros fiscais, de que trata o caput deste artigo, nos casos em que, por qualquer motivo, deva apresentá-los como prova;
b) pode, a qualquer tempo, dentro do prazo para a sua guarda e conservação, solicitar a autenticação dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos varejistas de combustíveis automotivos, varejistas de combustíveis de aviação e aos pontos de abastecimentos, mesmo que optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |