O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3° .......................................
...................................................
§ 4° ...........................................:
...................................................
III - revogado;
..................................................
§ 10. A inobservância das condições previstas nos incisos II e IV do § 4º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso III do § 4º do art. 3º, o inciso I do § 3º do art. 4º e os §§ 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011;
II - o Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008.
Campo Grande, 12 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |