O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas aquisições realizadas em outra unidade da Federação ou na importação do exterior dos seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), respectivamente indicados, o ICMS incidente sobre as operações subseqüentes deve ser pago antecipadamente pelo adquirente ou importador:
I - terminais portáteis de telefonia celular - 8525.20.22;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - 8525.20.24;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - 8525.20.29.
Parágrafo único. A antecipação do pagamento prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - às entradas decorrentes de operações interestaduais de transferências, nas hipóteses em que o destinatário não exerça a atividade varejista ou a de prestação de serviço de telecomunicação enquadrável em um ou mais dos códigos I6420301, I6420302, I6420303, I6420304 ou I6420305, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal;
II - às operações de retorno ao estabelecimento localizado neste Estado, nos casos em que os produtos tenham saído com previsão expressa de retorno.
Art. 2º Para efeito de pagamento antecipado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo fornecedor ou remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e dos demais encargos cobrados do adquirente dos produtos, quando não incluídos no valor da operação.
Parágrafo único. No caso de importação, a base de cálculo é o valor dos produtos constante nos documentos de importação, acrescido do Imposto de Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio e do valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no inciso I do art. 18 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 2º, deduzindo-se do resultado, no caso de produtos adquiridos em outra unidade da Federação, o imposto incidente na operação de que decorreu a saída do estabelecimento remetente, à alíquota aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem, desde que os produtos estejam acompanhados de documentação fiscal regular.
Parágrafo único. No caso de importação, a apuração e o pagamento do imposto com base neste Decreto, relativamente às operações subseqüentes, dispensam o pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedado, na referida apuração, o aproveitamento de qualquer crédito.
Art. 4º O pagamento do imposto deve ser realizado:
I - no caso de aquisição em outra unidade da Federação:
a) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada dos produtos no território do Estado, se o destinatário for detentor de autorização deferida nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;
b) no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos;
II - no caso de importação:
a) até o último dia do mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro dos respectivos produtos, se o importador for detentor de autorização deferida nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;
b) no momento do desembaraço aduaneiro dos respectivos produtos, nos demais casos.
§ 1 o O valor do imposto deve ser recolhido sob o código de receita 355.
§ 2° O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo aplica-se também nos casos em que os produtos sejam remetidos a este Estado sem destinatário certo.
Art. 5º Às operações realizadas com os produtos mencionados neste Decreto, mediante o pagamento do imposto na forma nele disciplinada, aplicam-se as disposições do art. 12 e 24 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, substituindo-se a declaração prevista no inciso II do art. 24 pela declaração “ imposto recolhido por antecipação”.
Parágrafo único. As operações de saída de que trata o caput deste artigo equiparam-se, para efeito de emissão dos respectivos documentos fiscais, às operações realizadas com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido ou pago pelo regime de substituição tributária, devendo ser enquadradas na mesma situação tributária e submetidas, quanto à escrituração fiscal, aos mesmos procedimentos. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 11.958, de 31.10.2005. Efeitos a partir de 1°.11.2005.)
Art. 6º O contribuinte que, em 30 de setembro de 2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no art. 25 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, e recolher o valor do respectivo imposto, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) - código de receita 355, em três parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 14 de outubro de 2005;
II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 14 de novembro de 2005;
III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 14 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O imposto a recolher deve ser apurado observando-se os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a par Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2005.
Campo Grande, 22 de agosto de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|