O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual, e o artigo 13, II, b da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991,
Considerando as diferentes regiões, com suas peculiaridades e potencialidades específicas;
Considerando que o Estado apresenta sua economia alicerçada na produção agropecuária;
Considerando que o referido setor vem sendo submetido a fortes alterações estruturais e conjunturais, seja em nível estadual ou nacional, em função das recentes mudanças econômicas ocorridas;
Considerando, finalmente, que compete ao Estado promover as condições necessárias ao desenvolvimento regional e incentivar a exploração racional do espaço rural, concedendo, se necessário, incentivos àqueles que se disponham a atingir os objetivos propostos,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Produção Diferenciada, vinculado às Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 1º O Programa objetiva estimular os produtores e a produção em nível regional, observadas as necessidades e peculiaridades locais, a utilização de tecnologia avançada no processo de produção, beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas.
§ 2º O Programa terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 2º Será incentivada a cultura do algodão nas microrregiões:
I – MR – 003 – ALTO TAQUARI (Alcinópolis, Camapuã, Coxim, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora);
II – MR – 005 – CASSILÂNDIA (Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica);
III – MR – 010 – DOURADOS (Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante e Vicentina);
IV – MR – 011 – IGUATEMI (Angélica, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Mundo Novo, Naviraí, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru).
Art. 3º Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento editarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, mediante resolução conjunta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |