| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º O § 2º do art. 50 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 50.   ..............................
 
 .............................................
 
 § 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
 
 ....................................” (NR)
 
 Art. 2º O item 2 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
 
 
| ITEM | M E D I C A M E N TO |  | “............... | ................................................................ |  | 2 | Actinomicina |  | ................. | .........................................................”(NR) |  
 Art. 3º O item 8.2.6 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na parte correspondente ao “Campo 51”, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “8.2.6.   ...........................
 
 .......................................
 
 8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.” (NR)
 
 Art. 4º O inciso III do § 1º do art. 16 do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
 “Art. 16.   ..............................
 
 § 1º ......................................
 
 .............................................
 
 III – 3ª via – órgão preparador;
 
 .....................................”(NR)
 
 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 
 I - desde 1º de março de 2012, relativamente ao disposto no art. 2º;
 
 II - a partir da data da publicação, relativamente ao disposto nos arts. 1º, 3º e 4º.
 
 Campo Grande, 7 de agosto de 2012.
 
 
 ANDRÉ PUCCINELLI
 Governador do Estado
 
 
 
 
 MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
 Secretário de Estado de Fazenda
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