O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 13, § 1º, da Lei (estadual) nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o fato gerador do imposto, na prestação de serviço de comunicação mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, é considerado ocorrido quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;
Considerando que, nos termos do art. 12, III, b, da Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 14, III, b, da Lei (estadual) n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o local da prestação do serviço de comunicação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados, no caso de prestação desse serviço por meio do fornecimento desses instrumentos;
Considerando que, para efeito da incidência dessas regras, é irrelevante que esses instrumentos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da concessionária ou permissionária, localizado neste ou em outra unidade da Federação;
Considerando que as concessionárias ou permissionárias utilizam-se de intermediários para o fornecimento desses instrumentos aos usuários;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), para possibilitar a fiel aplicação ou cumprimento dessas regras legais,
Considerando a necessidade de se alterar dispositivo do Regulamento do ICMS para excluir remissão a ato normativo já revogado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 10 e dada nova redação ao item 1 da alínea d do inciso III do art. 75, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 10. ...............................
..............................................
§ 7º Para efeito do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I – é irrelevante que o cartão, a ficha ou assemelhados fornecidos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da concessionária ou permissionária, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação;
II – entende-se como fornecidos pela concessionária ou permissionária a entrega de cartão, ficha ou assemelhados diretamente ao usuário ou a distribuidores intermediários.” (NR)
“Art. 75. .............................:
.............................................
III - .....................................:
.............................................
d) ........................................:
1 - casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, osso, pele, pêlos, pena e sebo;
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |