O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item abaixo à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
CÓDIGO
NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90 | Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados | 60 % |
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de junho de 2005, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1° deste Decreto, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de julho de 2005;
III - entregar, até 29 de julho de 2005, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo único ao Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3o No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 29 de julho de 2005.
§ 4o No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 29 de julho de 2005.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2005.
Campo Grande, 10 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO N. 11.875, DE 10 DE JUNHO DE 2005.
Acrescenta dispositivo à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo único ao Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000.
Publicado no DOE n. 6504, de 14.06.2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item abaixo à Relação de Partes e Peças Novas ou Usadas, de Uso em Veículo Automotor e em Máquina e Implemento Agrícolas sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
CÓDIGO
NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90 | Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados | 60 % |
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de junho de 2005, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1° deste Decreto, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de julho de 2005;
III - entregar, até 29 de julho de 2005, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo único ao Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3o No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 29 de julho de 2005.
§ 4o No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 29 de julho de 2005.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2005.
Campo Grande, 10 de junho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
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