GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 5º do Decreto n. 10.442, de 30 de julho de 2001:
“I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 1º, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;”.
Art. 2° Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° do art. 7° do Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997:
“§ 1º O disposto no inciso I não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes, pêra e ovos.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1°, desde 31 de julho de 2006.
Campo Grande, 6 de setembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|