O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando que os contribuintes do ICMS para os quais, em razão de sua atividade, instituiu-se a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), estão, atualmente, obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, ou à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e, em algumas hipóteses, estão obrigados à utilização da EFD e à apresentação da DeSTDA;
Considerando que a utilização da EFD e ou a apresentação da DeSTDA atendem, no que se refere ao interesse da fiscalização e da arrecadação do ICMS, a mesma finalidade para a qual se instituiu a GIA,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou que nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem, sem prejuízo de outras obrigações que a legislação determinar:
I - utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento, tratando-se de contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços tributáveis, inclusive microempresas, observadas as exceções previstas na legislação;
II - apresentar a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer a obrigatoriedade aos estabelecimentos de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal de utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
Art. 2º Fica mantida a obrigação de prestação de informações por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), nos termos das regras aplicáveis.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º ao 9º do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |