O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º-B. Os documentos que, nos termos deste Anexo, devam ser microfilmados, devem ser encaminhados à Unidade de Digitalização e Microfilmagem até o dia cinco do mês seguinte ao da edição do ato ou da finalização do procedimento que motivou a sua apresentação.
Parágrafo único. A Unidade de Digitalização e Microfilmagem deve organizar o registro da microfilmagem de forma a agilizar o fornecimento de cópias dos documentos microfilmados, quando solicitadas pela Superintendência de Administração Tributária, diretamente ou por meio de suas assessorias ou unidades, pela Unidade de Cadastro Fiscal ou pela repartição que encaminhou o documento para microfilmagem.” (NR)
“Art. 10. ..................................
................................................
§ 4º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) na forma deste artigo, fica obrigada a apresentar ao Fisco, quando intimada, no prazo estabelecido na intimação, quaisquer documentos a que se refere o art. 12 deste Anexo e o § 6° deste artigo.
........................................” (NR)
“Art. 12. .................................:
................................................
§ 4º A repartição fiscal deve reter cópias dos documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 2° deste artigo, e encaminhá-las, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.” (NR)
“Art. 13. ..................................
§ 1° O indeferimento do pedido de inscrição deve ser formalizado mediante despacho em papel, contendo as respectivas justificativas.
§ 2º O interessado deve ser cientificado do indeferimento, diretamente, mediante sua assinatura ou do seu representante, como prova, no respectivo despacho ou processo, ou outras formas admitidas na legislação.
§ 3º Quando a ciência não for realizada diretamente ao interessado, na forma do § 2º, o meio utilizado para realizá-la, incluído o envio de correspondência para o endereço eletrônico do interessado ou do seu representante, deve conter as justificativas do indeferimento.
§ 4° A repartição fiscal deve arquivar cópia dos documentos contendo o despacho de indeferimento e a respectiva ciência ao interessado pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR)
“Art. 14-A. ...............................:
.................................................
§ 2° .......................................:
.................................................
II - o pedido de inscrição, no caso de vistoria realizada previamente, deve ser indeferido, observando-se o disposto nos §§ 1° a 4º do art. 13, nos casos em que:
................................................
III - ........................................:
................................................
c) encaminhar cópia do termo lavrado à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem;
.......................................” (NR)
“Art. 17. ..................................
...............................................
§ 4° A repartição fiscal deve encaminhar, juntamente com a FAC, cópias dos documentos relativos à alteração cadastral à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.
§ 5º Não será admitida a alteração no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) em decorrência de retirada de sócio ou diretor, nos casos em que exista pendência relativa a tributo estadual ou a multa em nome da respectiva empresa, referente a fatos ocorridos até a data do arquivamento ou do registro na Junta Comercial do Estado, correspondente à referida retirada.” (NR)
“Art. 24. ................................:
..............................................
§ 3° Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, deve ser indeferido o pedido de inscrição, mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 4º do art. 13 deste Anexo, podendo o pedido ser renovado, com o aproveitamento dos requisitos já atendidos anteriormente, se a irregularidade for sanada.
§ 4° A repartição fiscal deve reter cópias dos documentos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo e o § 2° do art. 12, e encaminhá-las, juntamente com a FAC, à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.” (NR)
“Art. 28. ................................
.............................................
§ 4° A repartição fiscal deve encaminhar, juntamente com a FAC, cópias dos documentos relativos à alteração cadastral à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.” (NR)
“Art. 29. ...............................
§ 1° A alteração referida neste artigo deve ser promovida:
I - pelo inventariante, que deve apresentar os documentos necessários à comprovação da sua identidade, da sua condição de inventariante e do falecimento do contribuinte; ou
II - de ofício, nos caos em que o Fisco estadual tomar conhecimento da ocorrência do falecimento do contribuinte antes de o inventariante promover a alteração.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, a repartição fiscal deve reter cópias dos documentos apresentados para comprovar a ocorrência do óbito e a identidade e a indicação do inventariante, e encaminhá-las, juntamente com a FAC, à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.” (NR)
“Art. 36. .................................:
..............................................
§ 3° Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, o agente do Fisco que sugerir a suspensão da inscrição estadual deve indicar os fatos que a fundamentam.
§ 4° Suspensa a inscrição estadual, o documento contendo a sugestão de que trata o § 3° deste artigo deve ser encaminhado à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.” (NR)
“Art. 39. .................................:
...............................................
§ 6° Nas hipóteses de que tratam o § 6° do art. 14-A e os incisos III, VIII e IX e a alínea “b” do inciso X deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual deve ser precedido da lavratura de termo justificado e fundamentado, descrevendo o fato motivador do cancelamento.
§ 7° O termo de que trata o § 6° deste artigo deve ser encaminhado à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para fins de microfilmagem.” (NR)
Art. 2º O Parágrafo único do art. 29 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Anexo do Regulamento do ICMS, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |