O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 81-A, art. 81-B, e o art. 220, IX-B, todos da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando ainda a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações de crédito e de débito,
DECRETA:
Art. 1º As administradoras de cartões de crédito ou de débito devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o dia vinte de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 2º As Administradoras de cartões de crédito ou de débito devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e adotar os seguintes procedimentos:
I – solicitar à Unidade de Cadastro Fiscal da SEFAZ/MS o formulário Ficha de Atualização Cadastral (FAC) e a relação dos documentos necessários para a inscrição;
II – preencher a FAC e devolvê-la acompanhada de cópias de documentos solicitados;
III – informar seu número de Inscrição Estadual em todas as comunicações dirigidas à SEFAZ/MS.
Parágrafo único. As Administradoras referidas no caput deste artigo estão desobrigadas da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e dos arquivos eletrônicos contendo as informações do SINTEGRA.
Art. 3º Os arquivos eletrônicos devem ser transmitidos, mediante senha a ser fornecida pela SEFAZ/MS, através do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), após terem sido gerados e validados pelo programa integrante do Validador TEF, disponíveis no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br.
Parágrafo único. A SEFAZ/MS, a partir da disponibilização de programa específico, pode exigir que os arquivos transmitidos sejam certificados digitalmente.
Art. 4º Para a elaboração dos arquivos eletrônicos referentes às informações previstas no art. 1º, fica aprovado o Manual de Orientação constante no Anexo único a este Decreto, conforme modelo previsto no Protocolo ECF 4, de 24 de setembro de 2001.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2008.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
|