O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Ajustes SINIEF 06/03 e 09/03, de 10 de outubro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o inciso XXIII ao art. 1º, com a seguinte redação:
"XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.";
II - a Seção V-A ao Capítulo III, com a seguinte redação:
"Seção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Ajuste SINIEF 06/03)
Art. 88-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
Art. 88-B. O documento referido no art. 88-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e de término da prestação multimodal, município e unidade federada;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 88-D e a via adicional prevista no art. 88-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do art. 115.
Art. 88-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Art. 88-D. Na prestação interna de serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 88-E. Na prestação interestadual de serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 88-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 88-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.".
Art. 2º Fica publicado o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, constante no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as notas explicativas adiante indicados, ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";
Art. 4º As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações adiante indicados, constantes no Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.230, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 1.602:
"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.";
II - 5.602:
"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.".
Art. 5º A Tabela de Códigos de Documentos Fiscais para Impressão constante no Anexo III ao Subanexo III ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao disposto nos arts 1º e 2º, desde 1º de setembro de 2003;
II - em relação ao disposto nos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Campo Grande, 12 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO I AO DECRETO N. 11.472, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - mod. 26
| | | | | | | | | | | |
| Espaço para logomarca | | Espaço para código de barras
| |
| NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ
CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM: | | CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via
NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: ________________ CST ______________
LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _______________________, ____/____/20____ | |
| | |
| FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO | | _____ NEGOCIÁVEL _____ NÃO NEGOCIÁVEL | |
| | | | |
| LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO | | LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO | |
| | |
| REMETENTE: | | DESTINATÁRIO: | |
| END. | | END. | |
| MUNICÍPIO: UF. | | MUNICÍPIO: UF. | |
| INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | | INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | |
| | | | |
| CONSIGNATÁRIO: | | REDESPACHO: | |
| END. | | END. | |
| MUNICÍPIO: UF. | | MUNICÍPIO: UF. | |
| INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | | INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ. | |
| | |
| IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES | |
| Nº ORDEM | MODAL | LOCAL DE INÍCIO -
MUNICÍPIO - UF | LOCAL DE TÉRMINO
MUNICÍPIO - UF | EMPRESA | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | | | |
| | |
| MERCADORIA TRANSPORTADA | |
| NATUREZA DA CARGA | ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO | QUANTIDADE | PESO (Kg) | M3 ou L | NOTA FISCAL Nº | VALOR DA MERCADORIA | |
|
| | | | | |
| |
| | |
| COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$ | |
| FRETE PESO | FRETE VALOR | GRIS | PEDÁGIO | OUTROS | TOTAL PRESTAÇÃO | NÃO TRIBUTADO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | ICMS | |
| | | | | | | | | | | |
| | |
| IDENTITICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR | | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
| |
| | |
| OBSERVAÇÕES | | TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do expedidor | |
| | |
| RECEBIMENTO PELO OTM
______________________________ _____________________, ____/____/20____ Assinatura do OTM | | RECEBIMENTO PELO DESTINÁRIO
______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do destinatário | |
| | |
| Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantidade de
impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie | |
| | |
ANEXO II AO DECRETO N. 11.472, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
ANEXO III AO SUBANEXO III AO ANEXO XV DO RICMS
TABELA DE CÓDIGOS DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA IMPRESSÃO
MODELO | CÓDIGO |
Nota Fiscal, modelos 1 e1-A | 01 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 | 02 |
Atestado de Intervenção em Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | 03 |
Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis | 04 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 | 06 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 | 07 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 | 08 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 | 09 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 | 10 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 | 11 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 | 13 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 | 14 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 | 15 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 | 16 |
Despacho de Transporte, modelo 17 | 17 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 | 18 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 | 20 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 | 21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 | 22 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 | 24 |
Manifesto de Carga, modelo 25 | 25 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 | 26 |
Mapa de Tipificação de Carcaças | 27 |
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A - Fatura | 28 |
Guia de Transporte de Valores (GTV) | 29 |
Nota Fiscal modelo 1 | 30 |
Nota Fiscal modelo 1 - Fatura | 31 |
Nota Fiscal modelo 1-A | 32 |
Nota Fiscal modelo 1-A Fatura | 33 |
Nota Fiscal modelo 1 e 1-A Formulário de Segurança | 34 |
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