A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 168/10 celebrado na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º A coluna Mercadoria do item XXXI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
MERCADORIA | MVA*
(%) | Dispositivo Legal |
“XXXI - ........................................................ | ..............
............... | ................
.......” (NR) |
.................................................................... | | |
Piche, Pez, Betume e Asfalto, classificados nos códigos 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 da NBM/SH | | |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, classificados nos códigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/SH | | |
.................................................................... | | |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.120, de 09.02.2011. Efeitos desde 1º.02.2011.)
Redação original vigente até 31.01.2011.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2011.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |