O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. O saldo credor apurado pela destilaria pode ser utilizado na apuração do ICMS devido pela distribuidora de combustível localizada em Mato Grosso do Sul, na condição de substituta tributária, ou por outra destilaria localizada neste Estado, mediante transferência, observado o seguinte:
I - a destilaria deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo;
II - a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - a destilaria deve emitir NF-e em nome do estabelecimento beneficiário, a qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter as seguintes indicações:
a) a identificação do destinatário;
b) a expressão "Saldo credor a ser utilizado pelo destinatário";
c) CFOP: 5601 ou 5602, conforme o caso;
d) o valor do saldo credor;
e) o mês a que se refere o saldo credor;
IV - as vias do DANFE relativas à NF-e, de que trata o inciso III deste artigo devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via - distribuidora ou destilaria beneficiária;
b) 2ª via - Fisco de Mato Grosso do Sul;
V - a homologação e a autorização para a utilização de NF-e, na forma prevista no inciso III deste artigo, devem ser efetivadas mediante a aposição de selo fiscal nas vias do DANFE a ela relativas;
VI - a NF-e emitida nos termos do inciso III deste artigo deve ser registrada no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, a espécie, a série, o número, a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor transferido, nas colunas valor contábil e observações, devendo o débito do imposto ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no campo “002 - Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de saldo credor conforme processo nº ______/_____” (informar o número do processo).
§ 1º O saldo credor apurado pela destilaria, inclusive na vigência do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, pode ser utilizado também na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:
I - a destilaria deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;
II - a autorização de que trata o inciso I deste parágrafo deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;
III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
IV - no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;
V - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere o inciso I fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste parágrafo.” (NR)
“Art. 13-A. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido pela destilaria pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saídas promovidas e cujo imposto seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquotas) no Campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquotas”. (NR)
“Art. 14. A destilaria deve informar na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”, nos campos: vServ (Valor do Serviço), vBCRet (BC da Retenção do ICMS), pICMSRet (Alíquota da Retenção), vICMSRet (valor do ICMS Retido), CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte), os dados relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não desobriga o contribuinte do cumprimento das disposições previstas no art. 37 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o ICMS integrado no valor da operação;
III - com desconto de 10,3% sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
IV - no caso do álcool etílico hidratado combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº 13.275/2011”;
V - no caso do álcool etílico anidro combustível, com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”. (NR)
“Art. 17. .............................
..........................................
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a quatorze inteiros e sete décimos por cento (14,7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e três décimos por cento (10,3%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
..................................” (NR)
“Art. 21. .............................
§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria localizada neste Estado, nos termos do art. 13 deste Decreto:
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2013.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º e seus incisos I a V, o § 3º, o § 4º e seus incisos I a IV, os §§ 5º a 9º, o § 10 e seus incisos I a V e os §§ 11 e 12, todos do art. 13 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.
Campo Grande, 5 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |