O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes Sinief n. 6/95, 2/96, 3/96, 7/96, 2/97, 6/97, 7/97, 8/97, 9/97 e 11/97, e
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de fevereiro de 1991, os Ajustes Sinief, quando não necessitam de normas operacionais, são incorporados de imediato à legislação estadual;
Considerando, não obstante citada incorporação, a conveniência em sistematizar referidas normas em um único instrumento normativo, visando facilitar a consulta e a aplicação,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - ao § 5º do art. 1º:
"§ 5º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º (Aj. Sinief n. 9/97).";
II - ao § 5º do art. 6º:
"§ 5º A numeração será reiniciada sempre que houver:
I - no caso da Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A (Aj. Sinief 4/95 e 9/97):
a) a adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º;
b) a troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa;
II - no caso da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, a adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 7º (Aj. Sinief 9/97).";
III - aos arts. 7º, 8º, 9º e 10:
"Art. 7º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 1º, observar-se-á o seguinte:
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 21 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série "D";
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações:
1. com produtos estrangeiros de importação própria;
2. com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
3. tributadas;
4. não tributadas;
5. sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;
III -_na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 38 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
c) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
d) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá restringir o número de séries e subséries.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o estabelecimento que, tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem designação por série, necessitar, posteriormente, de adotá-las com série, deverá:
I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2";
II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) a destinação dos novos impressos;
b) o estoque remanescente dos impressos sem designação por série;
III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar uma nova série, designada por "série 1", reiniciando-se a numeração.
Art. 8º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se referem os incisos V a XIX e XXI do art. 1º, observar-se-á o seguinte:
I - será adotada a série:
a) "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
b) "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
c) "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros;
d) "F", na utilização do Resumo do Movimento Diário;
II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
IV - deverão ser utilizados documentos de subséries distintas sempre que forem realizadas operações ou prestações:
a) tributadas;
b) não tributadas;
c) sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;
V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Parágrafo único. Aos documentos a que se refere este artigo aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 9º Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente (Conv. SINIEF S.N./70, art.21; Conv.SINIEF Nº 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):
I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incs. II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Art. 10. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente:
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada no inciso II do art. 8º, devendo constar a designação "série única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série;
III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando operações de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a respectiva série.
§ 1º No exercício da faculdade a que alude este artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 2º Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos documentos.
§ 3º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º, II, e 8º.";
IV - à alínea p do inciso I do caput art. 21:
"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 7º;";
V - ao § 3º do art. 21:
"§ 3º Quando confeccionada e fornecida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Nota Fiscal será denominada "Nota Fiscal Avulsa", devendo ser observadas as seguintes regras (Aj.Sinief 2/97):
I - a Nota Fiscal Avulsa não conterá tipograficamente impressas as indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput;
II - os dados relativos à repartição fornecedora serão inseridos no quadro "Emitente";
III - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
IV - no quadro "Informações Complementares" poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.";
VI - ao § 4º do art. 66:
"§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo previsto no art. 16 deste Anexo os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento da mercadoria (Aj. Sinief 7/97).";
VII - aos arts. 37, 38 e 39:
"Art. 37. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Aj. Sinief n. 9/97):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor:
I - será confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento; controlada por sistema de processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que promoverão a sua emissão, por solicitação dos produtores;
II - poderá ser confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 38. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, do distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 7º;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, ou a indicaçao "00.00.00", quando for confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou o distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso:
I - ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabildade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, a nota fiscal de produtor deverá conter especificada essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 5º No caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11. É facultada:
I - no caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a indicação de outras informações complementares de seu interesse, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 13. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante autorização específica, no caso de sua emissão pelo próprio produtor, observado o seguinte:
I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, no caso de sua emissão pelo próprio produtor.
§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16. A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 17. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
§ 18. No caso de Nota Fiscal de Produtor confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser dispensada a inserção do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável.
§ 19. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco Estadual;
c) a 3ª. via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;
c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª. via acompanhará as mercadorias e será retida pelo último Posto Fiscal existente no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado.
§ 20. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá:
I - exigir número maior de vias;
II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.
§ 21. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:
I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do § 19, para substituir a 4ª via;
II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 22. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
Art. 39. Observado o disposto no art. 21, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento utilizará, por suas repartições arrecadadoras, a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua exclusiva confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):
I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição.
Parágrafo único. Tratando-se de operação tributada, a Nota Fiscal referida neste artigo deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação.";
VIII - aos art. 146 e 147:
"Art. 146. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos a este Estado efetuado em outra unidade da Federação (Aj. SINIEF n. 11/97).
Parágrafo único. A GNRE deverá ser utilizada também para o recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação efetuado neste Estado.
Art. 147. O documento referido no artigo anterior será denominado "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS -GNRE" e conterá no:
I — Campo 1 - Código da unidade federada favorecida, o código deste Estado;
II — Campo 2 - Código da Receita, conforme o caso, o código especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
III — Campo 3 — CGC/CPF do contribuinte, o número do CGC/MF ou CPF/MF do contribuinte, conforme o caso;
IV — Campo 4 — Número do Documento de Origem, quando houver, o número do documento de origem ou do processo, como auto de infração, processo de parcelamento, certidão de dívida ativa, declaração de importação;
V — Campo 5 — Período de Referência ou Número de Parcela, o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou, quando se tratar de parcelamento, o número da parcela;
VI - Campo 6 - Valor Principal, o valor nominal histórico do tributo;
VII — Campo 7 — Atualização Monetária, o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
VIII — Campo 8 — Juros, o valor dos juros de mora;
IX — Campo 9 — Multa, o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
X — Campo 10 — Total a Recolher, o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XI — Campo 11 — Reservado, as indicações de interesse do Estado, a serem feitas segundo a sua conveniência;
XII — Campo 12 — Microfilme;
XIII — Campo 13 — UF Favorecida, o nome e a sigla deste Estado;
XIV — Campo 14 — Data de Vencimento, o dia, o mês e o ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XV — Campo 15 — Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria, o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e a especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVI — Campo 16 — Nome, Firma ou Razão Social, o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
XVII — Campo 17 — Inscrição Estadual na UF Favorecida, o número da inscrição estadual do contribuinte neste Estado;
XVIII — Campo 18 — Endereço Completo, o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;
XIX — Campo 19 — Município, o Município do contribuinte;
XX — Campo 20 — UF, a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXI — Campo 21 — CEP, o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXII — Campo 22 — DDD/Telefone, o número do telefone do contribuinte;
XXIII — Campo 23 — Informações Complementares, informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, em complementação às dos incisos anteriores;
XXIV — Campo 24 — Autenticação, a chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXV — Campo 25 — Código de Barras, o Código de Barras, quando for o caso.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE conterá, no verso:
I - instruções para preenchimento;
II - tabela contendo os códigos das unidades da Federação, assim especificados:
a) Acre: 01-9;
b) Alagoas: 02-7;
c) Amapá: 03-5;
d) Amazonas: 04-3;
e) Bahia: 05-1;
f) Ceará: 06-0;
g) Distrito Federal: 07-8;
h) Espírito Santo: 08-6;
i) Goiás: 10-8;
j) Maranhão: 12-4;
l) Mato Grosso: 13-2;
m) Mato Grosso do Sul: 28-0;
n) Minas Gerais: 14-0;
o) Pará: 15-9;
p) Paraíba: 16-7;
q) Paraná: 17-5;
r) Pernambuco: 18-3;
s) Piauí: 19-1;
t) Rio Grande do Norte: 20-5;
u) Rio Grande do Sul: 21-3;
v) Rio de Janeiro: 22-1;
x) Rondônia: 23-0;
z) Roraima: 24-8;
aa) Santa Catarina: 25-6;
ab) São Paulo: 26-4;
ac) Sergipe: 27-2;
ad) Tocantins: 29-9;
III - tabela contendo as especificações das receitas e os respectivos códigos, assim determinados:
a) ICMS Comunicação: 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica: 10002-1;
c) ICMS Transporte: 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária: 10004-8;
e) ICMS Importação: 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal: 10006-4;
g) ICMS Parcelamento: 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa: 15001-0;
i) Multa por infração à obrigação acessória: 50001-1;
j) Taxa: 60001-6.
§ 2º A GNRE será impressa:
I - em tamanho de 10,5 x 21,0 cm, quando em formulário plano, e em tamanho de 10,2 x 24,0 cm, quando em formulário contínuo;
II - em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - na cor preta, relativamente ao texto e à tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".
§ 3º A GNRE será emitida em três vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação realizada por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ou pelo fisco estadual da referida unidade da Federação, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento:
I - indiquem no rodapé do formulário a sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC/MF;
II - atendam às especificações técnicas aprovadas pelo art. 88 do Convênio SINIEF, s/n., de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste Sinief n. 11, de 12 de dezembro de 1997, e façam, também, menção ao referido Ajuste.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que se atendam às especificações mencionadas no parágrafo anterior.";
Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os seguintes dispositivos:
I - o § 27 ao art. 21:
"§ 23 Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Aj. Sinief 1/96 e 2/96).";
II - o § 9º ao art. 155:
"§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj.Sinief 6/95).";
III - o § 5º ao art. 156:
"§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Aj. Sinief 6/95).";
Art. 3º Ficam acrescentados ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Aj. Sinief n. 06/95, 07/96 e 06/97):
I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) subgrupo 1.90:
"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo;";
b) subgrupo 2.10:
"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;";
c) subgrupo 2.30:
"2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária;";
d) subgrupo 2.90:
"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo;";
e) subgrupo 3.90:
"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo;";
f) subgrupo 6.10:
"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;";
g) subgrupo 6.30:
"6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;";
h) subrupo 6.90:
"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;";
II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) subgrupo 1.90:
"1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";
b) 2.10:
"2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa;";
c) 2.30:
"2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original;
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário;";
d) 2.90:
"2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";
e) 3.90:
"3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo;";
f) 6.10:
"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;";
g) 6.30:
"6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria;";
h) 6.90:
"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa;".
Art. 4º Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e suas respectivas notas explicativas, constantes no Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e dentro dos respectivos subgrupos, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF n. 07/96):
I - subgrupo 1.90:
"1.91 - Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado;
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";
II - subgrupo 2.90:
"2.91 - Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado;
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;";
III - subgrupo 3.90:
"3.91 - Compras para o ativo imobilizado.
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado;".
Art. 5º Fica instituído o Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS dispondo sobre o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Art. 6º Ficam publicados juntamente com este Decreto:
I - o Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (art. 5º);
II - os modelos:
a) da Nota Fiscal de Produtor - mod. 4 (art. 1º, VII);
b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, mod. 23 (art. 1º, VIII);
c) do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, mod. "A" e "B" (art. 5º).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a:
a) 1º de março de 1996, quanto ao disposto nos arts. 2º, II e III, e 3º, I, f, e II, f;
b) 20 de setembro de 1996, quanto ao disposto no art. 2º, I;
c) 1º de janeiro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 3º, I, a, d, e, e II, a, d, e, e 4º, I, II e III;
d) 30 de maio de 1997, quanto ao disposto no art. 1º, V;
e) 18 de dezembro de 1997, quanto ao disposto nos arts. 1º, I, II, III, IV, VI, VII, e 3º, I, b, c, g, h, e II, b, c, g, h;
f) 1º de janeiro de 1998, quanto ao disposto no art. 1º, VIII;
g) 1º de março de 1998, quanto ao disposto no art. 5º;
II - observando-se o seguinte (Aj. Sinief 9/97 e 11/97):
a) a confecção da Nota Fiscal de Produtor de acordo com o modelo publicado com este Decreto será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;
b) até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998;
c) a partir da publicação deste Decreto poderá ser confeccionada a Nota Fiscal de Produtor no modelo ora aprovado;
d) na hipótese do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, iniciada a utilização, pelo produtor, da Nota Fiscal de Produtor no modelo ora aprovado, fica ele impedido de emitir a Nota de Produtor no modelo substituído;
e) aplicam-se ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem;
f) os impressos de Nota Fiscal, para emissão avulsa, existentes em 30 de maio de 1997, poderão ser utilizados até se esgotarem;
g) os impressos da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, confeccionados de conformidade com o disposto no art. 147 (redação anterior a este Decreto) do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.
Campo Grande, 20 de março de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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