O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEPROTUR e do IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.” (NR)
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo deverão adequar os regulamentos pertinentes de modo a, imediatamente, observarem a regra do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
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