O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nas Leis n. 2.534, de 21 de novembro de 2002 e n. 2.596, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – às alíneas o e p do inciso I do caput do art. 119:
"o) falta de pagamento do ICMS quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 1º deste Regulamento ¾ MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
p) falta de pagamento do ICMS cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 1º deste Regulamento ¾ MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;";
II – à alínea a do inciso III do caput do art. 119:
"a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal ¾ MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa é equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;";
III – à alínea h do inciso V do caput do art. 119:
"h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos ¾ MULTA equivalente a 500 UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; ";
IV – à alínea l do inciso V do caput do art. 119:
"l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período, ou registro em meio magnético de informações divergentes daquelas constantes no respectivo documento fiscal ¾ MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes do documento, não inferior a cem UFERMS;";
V – à alínea c do inciso VIII do caput do art. 119:
"c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco ¾ multa equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento;";
VI – ao caput do inciso VIII-C do caput do art. 119:
"VIII-C - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE SOFTWARE APLICATIVO PARA EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO DISTRIBUIDOR:";
VII – à alínea a do inciso IX do caput do art. 119:
"a) desacato ao agente do Fisco ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades ¾ MULTA de vinte e cinco a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de fornecer as informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou livros objeto da intimação ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento;".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 5º ao art. 1º, com a seguinte redação:
"§ 5o Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado.";
II - o inciso VI ao art. 41, com a seguinte redação:
"VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.";
III - a alínea h-1 ao inciso I do caput do art. 119, com a seguinte redação:
"h-1) falta de pagamento do ICMS nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais e essa infração seja detectada durante o trânsito das mercadorias ou dos bens objeto da respectiva operação ¾ MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, aplicável ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação da multa de vinte por cento do valor da operação, prevista na alínea a do inciso III deste artigo, aplicável ao transportador;";
IV - a alínea e ao inciso III do caput do art. 119, com a seguinte redação:
"e) transporte de mercadorias cuja documentação indique remetente e destinatário localizados em outras unidades da Federação ou remetente localizado em outra unidade da Federação e destinatário no exterior, desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território do Estado ¾ MULTA equivalente a vinte por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador.";
V – a alínea f ao inciso VII do caput do art. 119, com a seguinte redação:
"f) entrega ao Fisco de meio magnético em condições que impossibilitem a leitura e o tratamento das informações nele registradas ou com dados incompletos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se refere ¾ MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cem UFERMS;";
VI – a alínea e-1 ao inciso VIII do caput do art. 119 e o item 8 à alínea h do mesmo inciso, com a seguinte redação:
"e-1) falta de entrega ao Fisco, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento de controle fiscal, de arquivo magnético no prazo previsto na legislação ¾ MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações;"
"8. utilização de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos ¾ MULTA de seis mil UFERMS, por cópia utilizada;";
VII – a alínea c-1 ao inciso VIII-C do caput do art. 119, com a seguinte redação:
"c-1) geração, distribuição ou fornecimento de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos ¾ MULTA de seis mil UFERMS, por cópia gerada, distribuída ou fornecida;";
VIII – a alínea a-1 ao inciso IX do caput do art. 119, com a seguinte redação:
"a-1) deixar de atender notificação, no prazo determinado pelo Fisco, para apresentação de informação em meio magnético que não tenha sido apresentada no prazo previsto na legislação, ou para reapresentação de informação em meio magnético que tenha sido apresentada em desacordo com a legislação ¾ MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea e-1 do inciso VIII.";
IX – o § 12 ao art. 119, com a seguinte redação:
"§ 12. As multas previstas nas alíneas a e f do inciso II do caput deste artigo aplicam-se também aos casos de utilização como crédito e de registro para esse efeito, respectivamente, sem autorização legal ou ato administrativo ou judicial autorizativo, de valores não caracterizados como crédito do imposto.".
Art. 3º É dada nova redação ao art. 4º do Decreto n. 11.078, de 27 de janeiro de 2003:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, desde 1º de janeiro de 2003.".
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 22 de novembro de 2002, em relação ao disposto no inciso I do art. 2º;
II - desde 1º de janeiro de 2003, em relação aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a alínea f do inciso V do art. 41;
II - o item 2 da alínea e do inciso VIII do art. 119.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|