O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000:
I - ao inciso I do § 2o do art. 2o:
“I – tratando-se de carne com osso, o lançamento e o pagamento do imposto:
a) nas operações internas, ficam diferidos para o momento da saída subseqüente, nos casos em que o destinatário seja estabelecimento frigorífico, incluído o industrializador de charque, ou estabelecimento que se enquadre na disposição do § 3o do art. 8o, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) nas operações de remessa para ser submetida, por encomenda, a processo de desossa em estabelecimento industrial localizado neste Estado, bem como no retorno, ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes do processo de desossa do estabelecimento frigorífico, incluído o industrializador de charque, ou do estabelecimento enquadrado na disposição do § 3o do art. 8o, encomendantes;”.
II - ao art. 6°:
“Art. 6º Nas operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º do art. 2º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 31 de maio de 2001, de 82,353%, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos nele referidos adquiridos em outra unidade da Federação e com charque.”;
III - ao caput do art. 8°:
“Art. 8° Fica concedido, até 31 de maio de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações:”.
Art. 2° O art. 69 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Exceto no caso dos saldos credores a que se refere o inciso I do artigo anterior, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese excepcionada no caput deste artigo, é permitida a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.”.
Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao caput do art. 2°:
“IV - internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento cuja atividade não seja a de abate.”;
II – os §§ 3° e 4° ao art. 2°:
“§ 3° O disposto no § 2°, I, b, deste artigo aplica-se também nas remessas realizadas por estabelecimentos não qualificados como frigorífico, ainda que a carne tenha sido objeto de aquisição interestadual.
§ 4° Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são considerados gado gordo (peso morto):
I - boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas, ou mais;
II - búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas, ou mais.”;
III - o inciso IV ao caput do art. 8°:
“IV - 75%, no caso de operações interestaduais com charque, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento.”;
IV – a alínea d ao inciso II do § 1° do art. 8°:
“d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11, II, do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.”;
V – o § 3° ao art. 8°:
“§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se, em relação às operações interestaduais, aos estabelecimento que, embora não se qualifiquem como frigorífico, operem com os produtos nele referidos inspecionados pelo órgão federal competente (SIF).”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |