O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as restrições globais de produção e consumo causadas pelas atuais condições adversas da economia mundial e que afetam também o Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a conveniência do Governo no atendimento da reivindicação do setor comércio e indústria, justificada nas dificuldades resultantes dessas restrições,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a dilatar, por dez dias, os prazos previstos no Calendário Fiscal para recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem validade pelo prazo de até nove meses a contar da data de publicação deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto n° 12.748, de 30.04.2009. Efeitos a partir de 04.05.2009.)
Redação original vigente até 03.05.2009.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem validade pelo prazo de até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |