O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto na Lei n. 3.194, de 4 de abril de 2006, e no Protocolo ICMS 10/2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 3º ao art. 34, com a seguinte redação:
“§ 3° A reativação da inscrição estadual não se aplica aos casos de cancelamento previstos no inciso IX do caput do art. 39.”;
II - o inciso IX ao caput do art. 39, com a seguinte redação:
“IX - o contribuinte for responsável por adulteração de combustíveis, assim considerados os estabelecimentos que realizarem o transporte, ou a distribuição, ou a estocagem ou a revenda de combustíveis adulterados, comprovada por laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou de entidade por ela credenciada.”.
Art. 2° Fica incluído o código 3921.90.20, da NBM/SH, nas disposições do item VII do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no art. 2° desde 1° de maio de 2006.
Campo Grande, 17 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |