O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Art. 1º Ficam acrescentados os itens abaixo elencados à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | POSIÇÃO (NBM) | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
9-A | ARGAMASSAS NÃO REFRATÁRIAS | 3824 | 31% |
15-A | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | 2507 | 31% |
37-A | PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) | 2517 | 31% |
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 31 de janeiro de 2005, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1° deste Decreto, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de fevereiro de 2005;
III - entregar, até 28 de fevereiro de 2005, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade de Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3o No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 28 de fevereiro de 2005.
§ 4o No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 28 de fevereiro de 2005.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2005. |