O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea b do inciso II do caput do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“b) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento, observado o disposto no inciso III;”.
Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 74, com a seguinte redação:
“III – mensal, nas saídas interestaduais de soja e de farelo de soja, quando promovidas por estabelecimentos industriais que produzem óleo de soja no Estado e sejam detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 4° do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 14 de setembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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