O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios 12/05, 15/05 a 19/05, 24/05, 27/05 a 29/05, 47/05 e o Ajuste SINIEF 02/05,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - para até 31 de outubro de 2007:
a) no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE);
b) no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E/OU MATRIZES);
c) no caput do art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO);
d) no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES);
II - para até 30 de abril de 2008:
a) no caput do art. 4º (APAE);
b) nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES);
c) no inciso II do art. 26 (IMPORTAÇÃO);
d) no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS);
e) no caput do art. 32-A e no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS);
f) no inciso II do art. 49 (ZONA FRANCA);
g) no caput do art 59 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS);
III - no caput do art. 50, para até 31 de outubro de 2005;
IV - no caput do art. 60-B, para até 31 de julho de 2005.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao item 2 da alínea b do § 2º do art. 29:
“2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”;
II - ao inciso V do art. 59:
“V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;”;
III - ao inciso I do art. 32-B:
“I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;”;
IV - aos incisos I a IX do art. 39:
“I - barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
b) outros - 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais - 9021.31.10;
2. mioelétricas - 9021.31.20;
3. outras - 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;
2 - outros - 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;
VI - outros - 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.”.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao campo 07 do item 13 - Registro Tipo 54:
“
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | X
|
”;
II - ao campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:
“
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | N
|
”;
III - os campos 04, 11, 12 e 13 do item 23 - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:
“
04 | Natureza da Exportação | Preencher com:
“1” - Exportação Direta
“2” - Exportação Indireta | 01 | 22 | 22 | X |
11 | Reservado | Preencher com zeros | 08 | 73 | 80 | N |
12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação | Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador | 06 | 89 | 94 | N |
”;
IV - o subitem 23.1.1:
“23.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies;”
V - o subitem 23.1.2:
“23.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;”;
VI - o subitem 24.1.1:
“24.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies;”.
Art. 4º Os itens XXII a XXIV do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
XXII – medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (9018.90.99), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00), desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra): | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 58,37 | |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 49,86 | |
b) no caso de operações internas | 41,34 | |
XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa): | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 49,08 | |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 41,06 | |
b) no caso de operações internas | 33,05 | |
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000
(lista positiva): | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja: | | |
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | 54,89 | |
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo | 46,56 | |
b) no caso de operações internas | 38,24 | |
”.
Art. 5º Fica acrescentado o Código Fiscal de Operação e Prestação e a nota explicativa adiante indicado, ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.”.
Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o subitem 10.1.16:
“10.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.”;
II - o subitem 17.1.6:
“17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R..”.
Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o art. 26-B:
O artigo citado no inciso I foi originalmente publicado como art. 23-B e posteriormente retificado no DOE n. 6.480, de 06.05.2005.
“IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO
Art. 26-B. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no território do Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05).
Este artigo constou originalmente como art. 23-B e posteriormente retificado no DOE n. 6.480, de 06.05.2005.
I - trilhos - 7302.10.10, 7302.10.90;
II - aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00, 8423.89.00;
III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10, 8425.39.90;
IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00;
V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;
VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20, 8428.90.90;
VII - locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00, 8602.90.00;
VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00;
IX - tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;
X - veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8704.90.00;
XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;
XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00, 8716.80.00;
XIII - aparelhos de raios X - 9022.19.10, 9022.19.90;
XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29.
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território do Esxtado, na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 65 do Regulamento do ICMS, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3° A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.”;
II - o art. 26-C:
O artigo citado no inciso II foi originalmente publicado como art. 23-C e posteriormente retificado no DOE n. 6.480, de 06.05.2005.
“IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Art. 26-C. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).
Este artigo constou originalmente como art. 23-C e posteriormente retificado no DOE n. 6.480, de 06.05.2005.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”;
III - o art. 35-B:
“PILHAS E BATERIAS USADAS
Art. 35-B. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONVÊNIO ICMS 27/05).
§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05”;
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.”.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts 2º, 7º e 9º, desde 25 de abril de 2005;
II - quantos aos arts 3º, I e II e 6º, desde 5 de abril de 2005;
III - quantos ao arts 3º, III a VI, a partir de 1º de julho de 2005;
IV - quanto ao arts. 1º e 4º, a partir de 1º de maio de 2005;
V - quanto ao art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 9º Fica revogada a alínea f do inciso I do § 2º do art. 47-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 2 de maio de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |