O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 73/13, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“2. ......................................
............................................
2.1.6 ...................................
............................................
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
...................................” (NR)
“3. .......................................
3.1 ......................................
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código | Modelo |
......... | ........................................................................ |
65 | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65” (NR) |
“13. .....................................
...........................................
13.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005;
...................................” (NR)
“16. ....................................
..........................................
16.2.1.4A - CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.
............................................
16.3.1.3A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
............................................
16.4.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
............................................
16.5.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A;
...................................” (NR)
“17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).
...........................................
17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
............................................
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
....................................” (NR)
“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2013.
Campo Grande, 18 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |