O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse do Estado na instituição de mecanismo que estimule o consumo, no próprio Estado, do carvão vegetal produzido no seu território;
Considerando que o diferimento do lançamento do imposto simplifica, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias, os procedimentos relativos à circulação de mercadorias, nas operações internas, constituindo um instrumento de estímulo à comercialização do produto no mercado local,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5o-A do Anexo II (redação do Decreto n. 9.895, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo:
I – estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;
II – aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.”.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAVA
Secretário de Estado de Receita e Controle |