O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto n. 10.065, de 21 de setembro de 2000:
I - ao caput:
"Art. 1º Fica concedido às empresas fabricantes de calçados, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.";
II - à alínea a do inciso II do § 2º:
"a) a que o contribuinte opte pelo crédito outorgado mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e encaminhe, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, até dez dias após a sua lavratura, uma cópia da respectiva folha do referido livro;".
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto n. 10.065, de 21 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode impor restrições e condições para o uso do benefício previsto neste Decreto às empresas fabricantes de calçados.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |