O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto Legislativo n° 477, de 14 de maio de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo indicados:
“Art. 33. .................................
.................................................
§ 1° ..........................................
................................................
IV – nas aquisições de animais equinos, asininos e muares para abate de produtores rurais localizados neste Estado.
......................................” (NR)
“Art. 35. .................................
................................................
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 37.” (NR)
“Art. 37. .................................
................................................
Parágrafo único. ........................
.................................................
III - não será exigida nas operações internas realizadas por produtores rurais, com animais equinos, asininos e muares para abate, quando o destinatário estiver inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS).” (NR)
Art. 2° O art. 10-A do Anexo II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. ..............................
...............................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor, a não-emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |