O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, III, do Decreto-Lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979, a liquidação da despesa, no caso de fornecimento feito ou de serviço prestado, tem por base, dentre outros, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
Considerando que, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto-Lei nº 17, de 1979, somente são aceitas como comprovantes de despesa as primeiras vias de nota fiscal ou documento equivalente;
Considerando que, pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, cujas regras estão reproduzidas no Subanexo XII, redação dada pelo Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital;
Considerando que, para o acompanhamento das mercadorias no seu transporte, nas operações em que for emitida a NF-e, foi instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);
Considerando que o DANFE é uma representação da NF-e e tem como função conter a chave numérica com 44 posições (chave de acesso) para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica, bem como auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso de o destinatário não ser o contribuinte credenciado a emitir NF-e;
Considerando a obrigatoriedade de se consultar, por meio eletrônico, a validade e a autenticidade da NF-e, bem como a existência de autorização para o seu uso;
Considerando que, em relação aos destinatários não credenciados para a emissão da NF-e, o DANFE equivale à nota fiscal, para efeito de escrituração e de comprovação da entrada das respectivas mercadorias nos seus estabelecimentos;
Considerando que, em razão da peculiaridade desse sistema de emissão de documento fiscal, o DANFE, nos casos em que o Poder Público adquira mercadorias ou serviços de estabelecimentos credenciados à emissão da NF-e, esta deve ser considerada como documento equivalente à nota fiscal, para a comprovação de despesa;
Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos destinados a tornar mais eficiente a atividade de auditagem das despesas públicas no âmbito da administração pública estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Na liquidação de despesa relativa a fornecimento feito ou a serviço prestado por credores que estejam credenciados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pode ser aceito o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) como documento equivalente à nota fiscal, para efeito de comprovação da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 11 do art. 10 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, na redação aprovada pelo Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, os órgãos e as entidades integrantes da administração pública deste Estado devem informar aos fornecedores de materiais ou prestadores de serviços os seguintes dados:
I - o número da nota de empenho correspondente, nos casos em que seja obrigatória a sua emissão;
II - o número do convênio ou do termo similar a que se refere o Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, nos casos em que o fornecimento de materiais ou a prestação dos serviços decorram da sua execução.
Parágrafo único. O dever de informar de que trata este artigo aplica-se, também, e no que couber, aos Municípios e a entidades não integrantes da administração pública deste Estado, nos casos em que o fornecimento de materiais e as prestações de serviços a eles destinados estejam vinculados à execução de convênio ou termo similar celebrados com o Estado.
Art. 3º No caso de recebimento de material ou de prestação de serviço acobertados por NF-e, os funcionários responsáveis pela atestação de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 17, de 1979 devem, antes desse ato, verificar a validade e a autenticidade da NF-e, bem como a existência de autorização para o seu uso, por meio de consulta no site do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica no endereço eletrônico “hhttps:www.nfe.fazenda.gov.br/portal/FormularioDePesquisa.aspx?tipoconsulta=completa” e, subsidiariamente, no site da Secretaria de Estado de Fazenda autorizadora da NF-e.
Art. 4º Ficam convalidadas as liquidações de despesa realizadas anteriormente à publicação deste Decreto com base no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Art. 5° Fica acrescentado o art. 34-A ao Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Nos convênios ou instrumentos similares, celebrados entre órgãos e entidades da administração pública estadual, destinados à implantação de projetos, atividades ou ações conjuntas, com previsão da realização de despesas a serem executadas diretamente por meio dos orçamentos dos respectivos partícipes, a descentralização de recursos será efetuada por meio de Nota de Crédito (NC).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, não se exige o registro no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios, nem a apresentação da prestação de contas.
§ 2º A aplicação da dispensa da exigência do registro no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios e da apresentação da prestação de contas, estende-se aos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental, celebrados com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
§ 3º As exceções previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam quando tratar de recursos a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 5º, desde 1º de maio de 2009.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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