O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do § 5º do art. 8º do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ............................
.......................................
§ 5º ...............................:
.......................................
II - desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de PAF-ECF conforme alínea “c” do inciso I do § 1º; emitir, de todos os ECFs em uso no estabelecimento e apresentá-lo ao Fisco, sob pena de exigência da cessação de uso do ECF, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br no prazo de 15 dias úteis contados do envio do comunicado, alternativamente:
a) o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão “pdf” contendo a imagem digitalizada;
b) o arquivo eletrônico “Espelho MFD” pelo COO do Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF”, impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão “txt”, assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD.
...............................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 7º do Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Nas hipóteses de primeira instalação ou de instalação de nova versão de PAF-ECF, a empresa desenvolvedora que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC deve emitir, relativamente a todos os ECFs de cada estabelecimento usuário, e apresentar ao Fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, alternativamente:
I - o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão “pdf” contendo a imagem digitalizada, em resolução que permita a identificação de todas as informações existentes no relatório;
II - o arquivo eletrônico “Espelho MFD” pelo COO do Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF”, impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão “txt”, assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD.
.............................” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................
.......................................
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.
.............................” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II – na data da publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |