O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e os arts. 9º e 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 10.503, de 2 de outubro de 2001:
I – o art. 9-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A Nas operações de que trata o art. 9º, tratando-se de produtos típicos do artesanato regional, aplica-se o disposto no art. 5º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.”;
II – o art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nas operações de que trata o art. 10, o artesão pode utilizar-se de crédito presumido no valor igual ao do imposto devido nas respectivas operações, desde que:
I – mantenha a escrituração dos livros Registro de Entrada, Registro de Saída e Registro de Apuração do ICMS;
II – emita nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da legislação vigente;
III – inscreva-se também no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IV – apresente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – não dispensa o destaque do ICMS nas respectivas notas fiscais;
II – aplica-se também nas operações realizadas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte o artesão.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo deve ser utilizada mediante o registro do seu valor no campo 6 “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de agosto de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |