O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/91 e 10/02, implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 30/20 e 13/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ............................
........................................
II - .................................:
a) ...................................:
........................................
11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
“.... | .................... | ........ |
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3917.32.90
3925.10.00 |
.... | .................... | ........” (NR) |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 23 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - a partir de 1º de junho de 2020, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto.
Campo Grande, 29 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |