O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º-A. .........................
.........................................
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto.
§ 2º ................................:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), 30 (trinta) veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA ou que estejam beneficiados pela isenção ou pela redução de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto, incluindo, quando for o caso, os veículos do estabelecimento matriz e os de suas filiais, localizadas neste Estado, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo;
........................................
§ 3º-A. A SEFAZ identificará, de forma automática, os veículos beneficiados pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, devendo o interessado acompanhar o canal de comunicação do Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, para, se necessário, prestar esclarecimentos ou informações.
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a notificação para pagamento do IPVA será expedida, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007.
§ 3º-C. No caso em que o contribuinte receba a notificação de lançamento do IPVA sem a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá realizar a abertura de solicitação pelo Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Redução da Base de Cálculo do IPVA para veículos de Frotista”, para fins de revisão da referida notificação.
...............................” (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I - os incisos II e III do § 2º, o inciso I do § 3º e os §§ 4º e 5º do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000;
II - o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.924, de 19 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |