O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, realizada na 364ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5º do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto.
Parágrafo único. Na vigência das disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.
Art. 1º-A. Nas operações que destinem a este Estado Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte. (Art. 1°-A: alterado pelo Decreto nº 16.491/2024. Efeitos a partir de 28.8.24)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 16.220/2023. Efeitos de 1º.5.23 a 27.8.2024.
Art. 1º-A. Nas operações envolvendo Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, nos termos da Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/22
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.220/2023. Efeitos a partir de 1º.5.23)
I - o valor do imposto devido corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo seu peso ou volume, nos termos das disposições das Cláusulas sétima à nona do Convênio ICMS 199/22; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.220/2023. Efeitos a partir de 1º.5.23)
I-A - se o recolhimento do imposto não for comprovado, por falta da apresentação ao fisco das cópias a que se refere o caput deste artigo, o ICMS será exigido, a partir do momento da entrada da mercadoria no território do Estado, do estabelecimento: (Inciso I-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.491/2024. Efeitos a partir de 28.8.24)
a) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.491/2024. Efeitos a partir de 28.8.24)
b) do destinatário, caso o referido destinatário seja contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.491/2024. Efeitos a partir de 28.8.24)
II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou o formulador de Combustíveis, tiver efetuado o repasse do ICMS, o estabelecimento que tenha recolhido o imposto, decorrente da exigência a que se refere o inciso I-A deste parágrafo, pode solicitar a restituição da importância paga a este Estado. (Inciso II: alterado pelo Decreto nº 16.491/2024. Efeitos a partir de 28.8.24)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto nº 16.220/2023. Efeitos de 1º.5.23 a 27.8.2024.
II – se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou formulador de Combustíveis, tiverem efetuado o repasse do imposto, o destinatário pode, observando-se as disposições do Convênio ICMS 199/22, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 e enquanto vigorar as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.141/2023. Efeitos a partir de 31.03.2023.)
Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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