O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS fica renomeado para Subanexo VIII – Das Operações com Cana-de-açúcar e Milho Destinados à Indústria Sucroalcooleira, passando a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas:
I - às operações internas com cana-de-açúcar e com milho destinadas à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente;
II - às operações com bagaço-de-cana, água tratada ou canalizada e vapor d’água, realizadas entre estabelecimentos fabricantes de álcool, aguardente ou açúcar e estabelecimentos geradores de energia elétrica.
..............................” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e milho, e seus derivados.
..............................” (NR)
“Art. 3°-A. O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de milho do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:
I - no campo “data da entrada”, a data da efetiva entrada;
II - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal;
III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de milho entrado no dia”;
IV - no campo “CFOP”, o código nº 1.949;
V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “milho”;
VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de milho entrada no dia;
VII - no quadro “informações adicionais”, as expressões:
a) “emitida conforme art. 3º-A do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar e Milho Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;
b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS conforme arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.895/2000”;
VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao milho.
Parágrafo único. A NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, deve:
I - conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), conforme o caso, a chave de acesso da:
a) NFP-e que acobertou a operação realizada pelo estabelecimento de produtor milho inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP); ou
b) NF-e correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33); ou
c) NF-e que acobertou a operação realizada por estabelecimentos inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS);
II - ser emitida adotando-se a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo;
III - ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “entrada de milho no dia”.” (NR)
“Art. 5º ........................:
.....................................
VI - ..............................:
.....................................
e) “farelo de milho (DDGS)”;
f) “óleo bruto de milho”;
g) “óleo emulsionado”;
h) “óleo clarificado de milho”;
i) “óleo neutro”;
j) “óleo semirrefinado”;
k) “óleo parcialmente esterificado”;
l) “óleo degomado”;
m) “biocombustíveis”;
.....................................
VIII - no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar e Milho Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS”;
............................” (NR)
Art. 7º...........................:
.....................................
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao fornecedor de cana-de-açúcar e/ou de milho localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos:
............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |