O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/12, implementadas pelos Convênios ICMS 11/18 e 50/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...................................:
...............................................
XI - .........................................
...............................................
b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 4 (quatro) anos;
.......................................” (NR)
“Art. 4º ...................................:
...............................................
§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput do art. 4º poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.” (NR)
“Art. 5º ...................................:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
.......................................” (NR)
“Art. 6º ...................................:
...............................................
III - .......................................:
...............................................
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II, III e VII ao Decreto nº 13.525, de 2012, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, a este Decreto.
Art. 3º Aplica-se o prazo de dois anos em relação ao disposto:
I - na alínea “b” do inciso XI do art. 3º do Decreto nº 13.525, de 2012, para os pedidos de isenção protocolizados na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 25 de julho de 2018;
II - no inciso I do art. 5º e na alínea “b” do inciso III do art. 6º do Decreto nº 13.525, de 2012, nos casos em que o documento fiscal relacionado à aquisição do veículo tenha sido emitido até o dia 25 de julho de 2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o direito à isenção na aquisição de novo veículo somente se aplica após decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo objeto do pedido de que trata este artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2018, quanto ao disposto no § 5º do art. 4º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, acrescentado por este Decreto;
II - desde 26 de julho de 2018 quanto ao disposto:
a) na alínea “b” do inciso XI do art. 3º; no inciso I do caput do art. 5º e na alínea “b” do inciso III do caput do art. 6º, todos do Decreto do nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, na redação dada por este Decreto;
b) nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Campo Grande, 7 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANEXO II AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: __________________________ | Data:__/__/__ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: | |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | E-mail: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Tipo de Deficiência
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*) | Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) |
*observar as instruções deste Anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. | Descrição Detalhada da Deficiência |
Nome:
Endereço: |
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
_________________
Assinatura do responsável |
____________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM |
| | | | | | |
ANEXO II AO DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANEXO III AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
ANEXO III AO DECRETO Nº 15.097, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANEXO VII AO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012. DECLARAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU DO AUTISTA, ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
À
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL
PARQUE DOS PODERES - BLOCO II
CAMPO GRANDE - MS
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, (nome do adquirente portador de deficiência ou do autista adquirente do veículo novo), inscrito no CPF/MF sob n. ______, por intermédio do representante legal (nome do representante legal, quando for o caso), inscrito no CPF/MF sob nº_____________, declaro para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012:
I - que estou ciente da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal que a acobertou, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não atender ao disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012;
II - não ter adquirido veículo com o benefício de que trata o Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, durante os últimos 4 (quatro) anos.
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(Local e data)
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(NOME E NÚMERO DO CPF/MF DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DO AUTISTA ADQUIRENTE DO VEÍCULO NOVO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUANDO FOR O CASO)
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