O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a forma de registro de determinados valores no livro Registro de Apuração do ICMS ao novo programa para apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 8º do Decreto n. 8.986, de 16 de dezembro de 1997:
“I - o valor será escriturado como dedução no mês indicado, no Documento de Arrecadação Estadual do Mato Grosso do Sul - DAEMS, como período de referência do “ICMS Mínimo”;
II – a dedução será lançada no campo 014 - “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão “ICMS Mínimo”.”.
Art. 2º É dada nova redação ao inciso IV do art. 3º do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000:
“IV – compensar o imposto apurado e recolhido na forma dos incisos II e III com o imposto apurado pelo regime normal mediante o seu registro no campo 014 – “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “ICMS recolhido com base nas entradas”.”.
Art. 3º É dada nova redação ao parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 10.099, de 27 de outubro de 2000:
“Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso II, o valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido deve ser registrado no campo 014 – “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido”, podendo ser registrado no mês em que ocorreu o recolhimento.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |