O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Ajustes SINIEF 07/09 e 01/17, implementadas pelos Ajustes SINIEF 23/18 e 22/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O § 9º do art. 19-C e o § 5º do art. 19-D do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-C. ......................
......................................
§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nas hipóteses previstas no art. 37 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
..............................” (NR)
“Art. 19-D. .......................
.......................................
§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2019, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
..............................” (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E) e Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...........................:
.......................................
§ 4º A partir de 1º de julho de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. ” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |