O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) pode ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro online”, exceto nos casos em que o estabelecimento a ser inscrito tenha por atividade:
I - a industrialização ou a comercialização de:
a) combustíveis derivados ou não de petróleo;
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
II - o beneficiamento elementar ou primário e o comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).
§ 1º A solicitação da inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo é condicionada a que o interessado, por ocasião do pedido, eletronicamente:
I - informe o número e as datas de emissão e de validade do alvará expedido pelo Município para o exercício da respectiva atividade;
II - declare que:
a) no estabelecimento a ser inscrito:
1. não existe estoque de mercadorias; ou
2. existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS;
b) o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da respectiva atividade;
III - informe outros dados exigidos no programa disponibilizado para essa finalidade.
§ 2º A solicitação de inscrição no CCIS na forma do caput deste artigo é condicionada, também, a que o interessado não possua estoque de mercadorias em situação irregular no que se refere ao pagamento do ICMS.
§ 3º Na hipótese deste artigo:
I - o pedido de inscrição no CCIS é deferido mediante os seguintes procedimentos:
a) inserção do nome e dos demais dados do interessado, sob o número de inscrição que lhe for determinado, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) notificação do interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - o indeferimento do pedido de inscrição estadual, quando for o caso, pode ser feito mediante:
a) notificação do interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas; ou
b) despacho em papel, contendo as respectivas justificativas, dando-se ciência da decisão ao interessado, pelos meios admitidos na legislação.
§ 4º A pessoa, natural ou jurídica, que obtiver a inscrição no CCIS na forma deste artigo fica obrigada a apresentar ao Fisco, no prazo da respectiva intimação, quaisquer dos documentos a que se refere o art. 12 deste Anexo e o § 6º deste artigo.
§ 5º O descumprimento da intimação a que se refere o § 4º deste artigo implica:
I - a suspensão da inscrição estadual;
II - o cancelamento da inscrição estadual quando, decorrido o prazo de cento e oitenta dias contados da suspensão, não ocorrer a regularização da situação que a motivou.
§ 6º Nos casos em que o alvará seja expedido pelo Município em caráter provisório, com validade inferior a doze meses, o Fisco poderá exigir, após o prazo de sua validade, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes.
§ 7º Na hipótese em que o interessado, embora não esteja enquadrado nas disposições dos incisos I e II do caput deste artigo, não consiga, por inviabilidade técnica no sistema, ainda que momentânea, solicitar a sua inscrição no CCIS por meio eletrônico, poderá requerê-la na forma disciplinada no art. 10-A, hipótese em que a vistoria deve ser feita antes do deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 10-A. Se o interessado não optar ou não puder solicitar a sua inscrição no CCIS na forma prevista do art. 10, deve solicitá-la mediante a utilização do formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), disponível na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “Serviços”, “Formulários Eletrônicos”, observadas as disposições do art. 12 deste Anexo.” (NR)
“Art. 14. .................................
Parágrafo único. A vistoria deve ser realizada:
I – antes do deferimento do pedido de inscrição:
a) no caso dos estabelecimentos especificados nos incisos I e II do caput do art. 10;
b) na hipótese do § 7º do art. 10;
II – por ocasião da realização da primeira visita do agente do Fisco ao respectivo estabelecimento ou quando solicitada ou determinada por unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, no interesse da fiscalização, no caso dos estabelecimentos inscritos na forma do art. 10 (via internet).” (NR)
“Art. 14-A. .............................:
I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se pretende exercer a atividade;
II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer;
III - a eventual existência de mercadorias no local vistoriado, quando realizada previamente, ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local;
..............................................
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer.
§ 2º ......................................:
I - ........................................:
a) Chefe de Agência Fazendária do município de domicílio fiscal do interessado, ou por agente do Fisco por ele designado e sob a sua supervisão;
b) .........................................;
c) agente do Fisco que realizar a primeira visita ao estabelecimento, no caso de inscrição obtida via internet, na forma estabelecida no art. 10;
II - o pedido de inscrição, no caso de vistoria realizada previamente, deve ser indeferido nos casos em que:
.............................................
c) houver, no local, o exercício de atividade diversa da informada;
............................................
IV - o chefe da Agência Fazendária, na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, e o servidor encarregado da vistoria, nas demais hipóteses, se constatarem irregularidade que justifique o cancelamento da inscrição efetivada antes da vistoria, devem encaminhar cópia do termo lavrado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda propondo a medida.
§ 3º Na hipótese de vistoria realizada previamente, existindo mercadorias no local, o pedido de inscrição somente pode ser deferido após serem adotadas as medidas fiscais cabíveis, pelo serviço de fiscalização, nos casos em que o interessado não tenha, espontaneamente e antes da vistoria, regularizado a sua situação fiscal em relação a essas mercadorias.
.............................................
§ 6º No caso de vistoria realizada posteriormente à concessão, a inscrição estadual concedida deve ser cancelada quando:
I - forem constatadas quaisquer das restrições previstas no § 1º do art. 2º deste Anexo;
II - o endereço declarado não corresponda ao local onde se exerce ou pretende exercer a atividade;
III - o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o desempenho da atividade que se pretende exercer.
§ 7º Na hipótese de vistoria realizada após a concessão da inscrição, se constatado que, por ocasião da inscrição, existiam mercadorias em situação irregular no local vistoriado, o agente do Fisco encarregado da realização da vistoria deve adotar as medidas fiscais cabíveis ou representar à autoridade fiscal competente para adotá-las, caso o sujeito passivo ainda não tenha realizada espontaneamente a regularização.” (NR)
“Art. 39. ..............................:
.............................................
X - obtida sem vistoria prévia:
a) via online, o sujeito passivo incorrer na situação a que se refere o inciso II do § 5º do art. 10 deste Anexo;
b) for constatada, por ocasião da vistoria, a existência de situação que, nos termos do § 6º do art. 14-A deste Anexo, justifique o cancelamento.
.............................................
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso X do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, após a regularização da situação que motivou o cancelamento, solicitar a reativação da inscrição estadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |