O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações fiscais acessórias:
I - no caso de embarcações:
a) no campo “Dados Adicionais” das notas fiscais devem constar o nome e a nacionalidade da embarcação a ser abastecida e o número do “Passe de Saída” emitido pela Marinha do Brasil;
b) devem ser mantidos em arquivo:
1. o canhoto destacável da primeira via da nota fiscal contendo carimbo e assinatura do recebedor, juntamente com uma cópia do “Passe de Saída” emitido pela Marinha do Brasil;
2. o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro;
II - no caso de aeronaves, deve constar no campo “Dados Adicionais” das notas fiscais o número de registro da aeronave a ser abastecida.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |