O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 56/12, cuja adesão do Estado de Mato Grosso do Sul fora realizada por meio do Convênio ICMS 37/21, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a exiguidade do prazo diferenciado da validade da Nota Fiscal no trânsito de combustíveis derivados ou não de petróleo, o avanço tecnológico na fiscalização tributos com a implementação de câmeras de controle de trafego de veículos e de sistemas informatizados,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 17. ........................:
......................................
§ 6º No caso do regime especial de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser concedido, em substituição ao critério de estorno de débito, para a recuperação exclusiva de imposto destacado na NFST ou NFSC e recolhido indevidamente, crédito presumido de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, nas condições e nas especificações constantes do respectivo ato concessivo (Convênio ICMS 56/12).” (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 1º do art. 1º do Subanexo V - Disposições Comuns aos Documentos Fiscais, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documento Fiscal ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |