O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de ampliação das fontes de pesquisas para fins de fixação do valor mínimo de que trata o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, de forma que o valor fixado reflita o mais fielmente possível o praticado no mercado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro;
Considerando a premissa de ampliação da transparência no trato com a sociedade, possibilitando a disponibilização das metodologias e resultados das pesquisas basiladoras da fixação dos valores mínimos para efeito de tributação do ICMS;
Considerando o interesse da Administração Tributária na instituição de um sistema mais moderno de pesquisa de valores a serem adotados como valores mínimos para efeito de tributação pelo ICMS, tornando o Estado de Mato Grosso do Sul um dos Estados mais avançados nesse processo, bem como na substituição, na legislação tributária, da expressão “pauta de referência fiscal” pela expressão “valor real pesquisado”,
D E C R E T A:
Art. 1º O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deve ser fixado ou revisado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, observando-se as disposições deste Decreto. (Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Redação original vigente até 06.06.2024
Art. 1º O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deve ser fixado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, observando-se as disposições deste Decreto.
§ 1º A lista dos valores mínimos fixados passa a ser denominada Valor Real Pesquisado.
§ 2º Nos decretos e atos normativos do Estado, a expressão “pauta de referência fiscal” fica substituída pela expressão “valor real pesquisado”.
Art. 2º Observado o disposto no art. 2º-A deste Decreto, a fixação e a revisão do valor de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser feita com base em: (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Redação original vigente até 06.06.2024
Art. 2º A fixação do valor de que trata o art. 1º deve ser feita com base em:
I - resultado de pesquisas realizadas em estabelecimentos que comercializam o respectivo produto;
II - preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos pelos respectivos estabelecimentos;
III - em outras fontes de informações que demonstrem o preço usualmente praticado no mercado.
§ 1º Antes de sua fixação ou revisão como valores mínimos de que trata este Decreto, os valores obtidos com base nos procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem, observada a conveniência da Administração Tributária, ser informados às entidades representativas dos respectivos setores, para que estas se manifestem a respeito, no prazo estabelecido no ato pelo qual se realizar a informação. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Redação original vigente até 06.06.2024
§ 1º Antes de sua fixação como valores mínimos de que trata este Decreto, os valores obtidos com base nos procedimentos a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo devem, observada a conveniência da Administração Tributária, ser informados às entidades representativas dos respectivos setores, para que estas se manifestem a respeito, no prazo estabelecido no ato pelo qual se realizar a informação.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem manifestação das entidades informadas, presumem-se aceitos por elas os valores que lhes foram informados.
§ 3º Havendo discordância quanto aos valores que lhe foram informados, as entidades devem ser informadas dos procedimentos e da sistemática aplicada na sua obtenção, podendo, no prazo de sete dias, contados do recebimento dessa informação, apresentar as razões de sua discordância.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a Superintendência de Administração Tributária pode:
I – rever os respectivos valores, com base nas razões apresentadas pelas entidades e outras informações que auxiliem na sua determinação, de forma que passem a refletir o mais fielmente possível o valor real praticado no mercado;
II - rejeitar as razões apresentadas pelas entidades, informando-as a respeito, por meio dos canais oficiais utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Redação original vigente até 06.06.2024
II – rejeitar as razões apresentadas pelas entidades, mediante despacho fundamentado.
§ 5º A fixação e a revisão dos valores de que trata este Decreto devem ser feitas com base: (§ 5º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Redação original vigente até 06.06.2024
§ 5º A fixação dos valores de que trata este Decreto deve ser feita com base:
I - nos valores obtidos originalmente, nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, II deste artigo;
II – nos valores revistos, na hipótese do § 4º, I deste artigo.
§ 6º Observados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, a avaliação da necessidade de alteração ou de revisão dos valores da lista do Valor Real Pesquisado (VRP) poderá ser realizada por período: (§ 6º: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
I - trimestral, no caso dos seguintes produtos agropecuários: algodão em pluma, farelo de soja, feijão, sorgo, milho, soja, trigo e gados bovino, bubalino e suíno; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
II - semestral, no caso dos demais produtos ou mercadorias. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Art. 2º-A. Na inclusão ou na exclusão de produtos ou de mercadorias, ou na revisão de valores vigentes, na lista do Valor Real Pesquisado, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Art. 2º: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
I - a inclusão de novos produtos ou mercadorias na lista será realizada: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
a) de ofício ou, observada a conveniência da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por provocação de entidade representativa do setor interessado; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
b) a pedido das entidades representativas dos setores do comércio e/ou da indústria que representem ou que produzam os respectivos produtos ou mercadorias, hipótese em que o acatamento do valor sugerido no pedido dependerá de prévia pesquisa de preço realizada nos termos deste Decreto, que confirme o valor sugerido, não se aplicando, ao caso, o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
c) a pedido de empresa varejista, possuidora de rede de estabelecimentos no território sul-mato-grossense, hipótese em que, observada a conveniência da SEFAZ: (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
1. a Superintendência de Administração Tributária publicará notificação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, para que a entidade representativa do setor de produção e/ou de comercialização do produto ou da mercadoria a ser incluída tome conhecimento do pedido e se manifeste, favoravelmente ou não, no prazo estabelecido na notificação; (Item 1: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
2. a manifestação da entidade notificada, se houver e for desfavorável ao pedido da empresa varejista, implicará o indeferimento da inclusão do produto; (Item 2: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
II - no caso em que for constatada variação de valores de produto ou de mercadoria de até 5% (cinco por cento) do valor vigente, o valor fixado poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, permanecer sem revisão; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
III - na revisão de valor vigente, observados os critérios estabelecidos neste Decreto, deverão ser desconsiderados os valores que, divergindo excessivamente dos valores preponderantes encontrados no procedimento realizado para essa finalidade, para mais ou para menos, possam afetar de forma significante o valor médio obtido; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
IV - poderão ser excluídos da lista os produtos ou as mercadorias em relação aos quais for constatada, em procedimento realizado nos termos dos incisos I a III do caput do art. 2º deste Decreto, a inexistência de comercialização destes no período de 12 (doze) meses anteriores à data da realização do procedimento. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Art. 3º Os procedimentos previstos neste Decreto, destinados à fixação dos valores de que trata o art. 1º, podem, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Observadas às disposições deste Decreto, o Valor Real Pesquisado pode ser modificado a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias, podendo, ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizada sempre que necessário.
Parágrafo único. As alterações no Valor Real Pesquisado entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.
Art. 4º-A. Em razão de circunstância e/ou de comportamento de mercado ou de provocação de entidade representativa do setor interessado, o Superintendente da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá estabelecer, em relação a determinados produtos ou setor de mercado, periodicidade diversa daquelas previstas no § 6º do art. 2º deste Decreto, para a realização do procedimento de revisão do Valor Real Pesquisado, independentemente de resultar em majoração ou em redução do valor. (Art. 4º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Art. 5º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a eficácia das regras contidas nos arts. 31 e 33, I a IV e §§ 3º e 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Até que seja publicado o “Valor Real Pesquisado” na forma disciplinada neste Decreto, permanecem em vigor, em relação às respectivas mercadorias, as Portarias/SAT pelas quais se encontram vigentes, na data da publicação deste Decreto, a pauta de referência fiscal.
Art. 6º-A. O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a estabelecer metodologia a ser aplicada na execução dos procedimentos previstos neste Decreto para a fixação e a revisão do Valor Real Pesquisado, bem como para a exclusão de produtos ou de mercadorias. (Art. 6º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Art. 6º-B. O Valor Real Pesquisado (VRP), fixado e revisado nos termos deste Decreto, constitui o valor mínimo a ser observado como base de cálculo das operações tributáveis pelo ICMS (art. 113 da Lei nº 1.810, de 1997), sem prejuízo da prevalência, para esse efeito, do valor das operações declarados pelos contribuintes, quando superior ao VRP. (Art. 6º-B: acrescentado pelo Decreto n° 16.433/2024. Efeitos a partir de 07.05.2024.)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |