O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo II – do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do art. 12-B, com a seguinte redação:
“Art. 12-B. Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte:
I - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incluído o imposto relativo à operação com a energia elétrica, fica estendido para o momento em que ocorrer a saída, do destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizada a energia elétrica;
II – nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido para o momento em que ocorrer à saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor;
III – nos casos em que a energia elétrica for objeto de operações alcançadas pela isenção ou imunidade, o estabelecimento gerador fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.
Parágrafo único. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto também se aplica nas operações em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destinar vapor d’água a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, hipótese em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizado o vapor d’água.” (NR)
Art. 2º O Subanexo VIII – Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinadas à Industria Sucroalcooleira, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com nova redação ao caput do art. 1º e com acréscimo do art. 5º-A, conforme abaixo especificado:
“Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas às operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente, bem como sobre obrigações acessórias relativas às operações com bagaço-de-cana, água tratada ou canalizada e vapor d’água, realizadas entre estabelecimentos fabricantes de álcool, aguardente ou açúcar e estabelecimentos geradores de energia elétrica.
.........................................” (NR)
“Art. 5º-A. Nas operações internas em que o estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar ou água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica, o remetente pode adotar, em substituição à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em relação a cada operação, os procedimentos especificados no § 1º deste artigo.
§ 1º A emissão de uma única nota fiscal eletrônica (NF-e), englobando todas as saídas ocorridas na respectiva data, deve conter:
I - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal, que pode ser a do dia subsequente à da efetiva saída das mercadorias;
II - no campo “data da saída”, a data da efetiva saída das mercadorias, a ser considerada, nos registros fiscais, tanto pelo remetente como pelo destinatário, como a de sua efetiva movimentação;
III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de água tratada e/ou bagaço de cana-de-açúcar fornecido no dia, conforme o caso”;
IV - no campo “CFOP”, o código 5.949;
V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “água tratada” e/ou “bagaço de cana-de-açúcar”, conforme o caso;
VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de saída no dia;
VII - no campo “valor unitário”, o valor do produto;
VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente a água tratada ou bagaço de cana-de-açúcar;
IX - no quadro “informações adicionais”, as expressões:
a) “emitida em conformidade com o disposto no art. 5º-A do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS”;
b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no art. 12-B do Anexo II ao Regulamento do ICMS”.
§ 2º Para a adoção do procedimento previsto no § 1º deste artigo, o estabelecimento deve:
I - determinar série específica para as NF-e a serem utilizadas nesse procedimento;
II - informar, expressa e previamente, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, a série determinada para as NF-e a serem emitidas, diariamente, nesse procedimento.
§ 3º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve ser registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, conforme estabelecido no leiaute da Escrituração Fiscal Digital, inserindo-se no campo “observações” a expressão, conforme o caso: “saída de água tratada do dia” ou “saída de bagaço de cana-de-açúcar do dia”.
§ 4º O disposto neste artigo, feitas as adaptações quanto às espécies das respectivas mercadorias e ao campo “NCM/SH”, aplica-se também às operações internas em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destine energia elétrica e vapor d’água ao estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |